O contribuinte e a sucumbência
Se a juventude foi às ruas por uma limpeza ética e pela releitura das leis mais antigas e impopulares do país, é bom que se inclua no rol de reivindicações uma atualização a contento do Código de Processo Civil, que foi editado em 1973, auge de um dos períodos mais nebulosos da história da pátria.
É este conjunto de regras jurídicas que determina mais um absurdo que está prestes a ser cometido contra o contribuinte de Guarujá, que terá de pagar honorários advocatícios à razão de 10% do montante de sua dívida, mesmo quando procurar a prefeitura, por iniciativa própria, para um acordo de parcelamento.
Na redação final da lei, é determinado o pagamento dos honorários, ainda que o contribuinte sequer tenha sido citado pelas autoridades judiciais, o que caracterizaria certa ineficiência de
Ainda assim, o penalizado será o contribuinte, pois independente de tudo o que ocorreu no passado ou ocorrerá no futuro, só não se pode alterar a sucumbência, o termo jurídico encontrado para definir a comissão dos advogados, como se a função fosse similar a uma corretagem ou intermediação de negócios.
Dessa forma, em algumas opções de parcelamento, a prefeitura abre mão da multa e de parte dos juros que compõem o montante da dívida, mas não se pode abrir mão da sucumbência, por ser este um direito sagrado dos profissionais do direito que, aliás, são os responsáveis pela elaboração desta e de outras leis. Fica a sugestão para o próximo cartaz: não é pelos 10%, mas pelo que eles representam!
Valdir Dias
Jornalista – Colaborador