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quarta-feira, 17 de abril de 2013

AÇÃO POPULAR

1 comentários
Fátima Khalil não é mais “prefeita”


O Juiz da 3ª Vara Cívil, acatou na tarde desta quarta-feira (17), a Ação Popular com pedido de Liminar patrocinada pelo escritório do advogado Sidnei Aranha que pedia a nulidade do Decreto nº 10366, de 13 de abril de 2013, assinado pela prefeita Maria Antonieta de Brito, delegando poderes a sua Chefe de Gabinete, Fátima Ali Khalil, durante a sua viagem aos Estados Unidos. Leia a íntegra do Despacho:  


Despacho Proferido
Vistos, A atual Prefeita desta cidade, Maria Antonieta de Brito, está nos Estados Unidos e deverá retornar somente no dia 19 de abril de 2013 (fls. 58). Antes de seu embarque, expediu decreto municipal (de n. 10.356 – fls. 17 do Diário Oficial juntado a fls. 25), onde delega à Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal a prática de atos administrativos que não estejam inseridos na competência exclusiva do Prefeito Municipal, notadamente: a) assinar os cheques emitidos pela Prefeitura Municipal; b) assinar os contratos para execução de obras e serviços municipais, bem como todos os instrumentos assemelhados que exijam a assinatura do Chefe do Poder Executivo. Embora o referido decreto afaste, inicialmente, a prática de atos exclusivos da Prefeita Municipal, possibilita à Chefe do Gabinete assinar todos os instrumentos contratuais que exijam a assinatura do Chefe do Poder Executivo. Nesse segundo aspecto, é clara a transferência de competência exclusiva de ato privativo do Chefe do Poder Executivo a alguém que não exerce função politica, que não fora eleita pelo povo para desempenhar tal mister. O verbo “exigir” indica a imprescindibilidade da assinatura do Chefe do Poder Executivo, que leva à exclusividade do ato. Aparentemente, portanto, o Decreto Municipal impugnado na exordial é ilegítimo, o que leva ao preenchimento do “fumus boni iuris”. O “periculum in mora”, por seu turno, é evidente, pois o referido decreto poderá causar a prática de atos nulos, contrários ao interesse da Administração. Por fim, a medida não é irreversível, até mesmo porque se encontra na cidade o representante legal do Município para a prática de atos exclusivos do Chefe do Poder executivo na ausência da Prefeita, o Vice-Prefeito. Nesta ordem de idéias, portanto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para suspender, por ora, os efeitos do Decreto Municipal n. 10.356, ficando a Chefe de Gabinete da Prefeita Municipal impedida de praticar os atos administrativos delegados pelo decreto acima. Por fim, deixo de determinar que o Vice Prefeito assuma a Chefia do Poder Executivo por ser desnecessária tal ordem. Trata-se de consequência legal, prevista na Lei Orgânica Municipal. Em qualquer hipótese de impedimento do Prefeito, o Vice-Prefeito estará automaticamente autorizado a assumir o governo e a praticar todos os atos privativos e inerentes ao cargo de Chefe do Poder Executivo, porquanto se constituir como substituto legal do Prefeito, detendo competência constitucional e legal para esse fim. Caso o Vice Prefeito esteja sofrendo impedimentos concretos para exercer tal cargo, caberá a ele, em demanda própria e em seu próprio nome, postular em Juízo o afastamento de eventuais empecilhos para que se ponha em prática a soberania popular. Comunique-se a Chefe de Gabinete da Prefeita Municipal a presente ordem. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 20 (vinte) dias para apresentar(em) a defesa (art. 7º, IV, Lei 4.717/65), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (Processo n.672/2013/ 3º Vara Cível)
 

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  1. A lei é a lei. Ninguém está acima dela. Parabéns ao autor da liminar, dr. Sidnei Aranha. Talvez haja luz no fim do túnel.

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