A
Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) entrou com a ADI alegando
inconstitucionalidade por vício de origem, uma vez que o projeto de lei foi
formulado pelo presidente da Câmara dos Vereadores, quando deveria ser de
iniciativa exclusiva do prefeito municipal, por tratar da organização de órgãos
administrativos.
A
Febraban também alegava que a lei invadia a esfera de competência do Poder
Legislativo federal, a quem, de fato, compete regular temas pertinentes à
segurança dos bancos. Por fim, a ação alegava que a norma incorria em falta de
razoabilidade por, de fato, não trazer vantagens à segurança das instituições,
seus funcionários e clientes. A Procuradoria-Geral de Justiça havia dado
parecer, recomendando a improcedência da ação.
O
desembargador Carlos Augusto de Santi Ribeiro, relator do processo, disse, em
seu voto, que tanto o vício de desvio de finalidade quanto a falta de
razoabilidade da norma impugnada não foram comprovadas e que restava evidente
que a norma impunha medida que trazia benefício à segurança das instituições bancárias.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-SP.